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Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 49

O registro no Cadastro de Entes e Agentes Culturais tem por objetivo aferir:

I

Do empreendedor, a capacidade jurídica e técnica e a idoneidade financeira e a regularidade fiscal para fins de habilitação ao apoio do FAAC; ou,

II

Dos demais interessados — a capacidade jurídica e técnica.

§ único

- A inscrição no cadastro será obrigatória para os Empreendedores.

Art. 49 do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992