Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 2º
Os projetos de natureza artística e/ou cultural deverão guardar sintonia com os seguintes valores :
I
"Universalidade e Regionalidade" — visão do mundo como uma totalidade, compreendendo a cultura como um sistema correlato aos demais sistemas (político, econômico, educacional, tecnológico, ambiental), mantido o compromisso com o regional;
II
"Direitos e Deveres Culturais" — constantes da Constituição Federal e demais normas federais e legislação do Distrito Federal, tais como:
a
direitos e deveres com relação ao livre acesso as fontes de Cultura e de Arte;
b
direitos e deveres de respeito ao Patrimônio Cultural da Humanidade e em especial o Distrito Federal;
c
direitos e deveres de expressão, difusão e produção do criar e do fazer artísticos e/ou culturais;
III
"Articulação de Apoio na Criação Cultural e Artistica" — ação conjugada do governo com a sociedade, de modo descentralizado e integrador.