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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na cata de sua publicação, revogada as disposições em contrário do artigo 6° e seus parágrafos, do Decreto n° 13674, de 12 de dezembro de 1991. Brasília, 05 de agosto de 1992 104° da República e 33° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO DO DECRETO N° 14085, DE 05 DE AGOSTO DE 1992 REGULAMENTO DO FUNDO DE APOIO À ARTE E À CULTURA

Art. 2º

Os projetos de natureza artística e/ou cultural deverão guardar sintonia com os seguintes valores :

I

"Universalidade e Regionalidade" — visão do mundo como uma totalidade, compreendendo a cultura como um sistema correlato aos demais sistemas (político, econômico, educacional, tecnológico, ambiental), mantido o compromisso com o regional;

II

"Direitos e Deveres Culturais" — constantes da Constituição Federal e demais normas federais e legislação do Distrito Federal, tais como:

a

direitos e deveres com relação ao livre acesso as fontes de Cultura e de Arte;

b

direitos e deveres de respeito ao Patrimônio Cultural da Humanidade e em especial o Distrito Federal;

c

direitos e deveres de expressão, difusão e produção do criar e do fazer artísticos e/ou culturais;

III

"Articulação de Apoio na Criação Cultural e Artistica" — ação conjugada do governo com a sociedade, de modo descentralizado e integrador.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992