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Artigo 16, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 16

Não poderão exercer tarefa de análise e de julgamento dos projetos os membros dos Conselhos de Cultura do Distrito Federal, que integram:

I

Órgãos de direção, administração ou colegiados das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, apresentadores dos projetos;

II

Órgãos de direção, administração ou colegiados de entidades da administração indireta, apresentadores de projetos;

Art. 16, I do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992