Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 16
Não poderão exercer tarefa de análise e de julgamento dos projetos os membros dos Conselhos de Cultura do Distrito Federal, que integram:
I
Órgãos de direção, administração ou colegiados das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, apresentadores dos projetos;
II
Órgãos de direção, administração ou colegiados de entidades da administração indireta, apresentadores de projetos;