Artigo 11, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 11
Os projetos para obter apoio financeiro do FAAC deverão ser ou ter sido elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal, podendo ser representados ou se objeto de desdobramentos, em todo território nacional e no exterior.
§ único
- Em casos especiais e autorizado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, quando da aprovação do projeto, poderá este ser apresentado no Distrito Federal após a apresentação em outro(s) local(ais) do território nacional ou do exterior.