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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 11

Os projetos para obter apoio financeiro do FAAC deverão ser ou ter sido elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal, podendo ser representados ou se objeto de desdobramentos, em todo território nacional e no exterior.

§ único

- Em casos especiais e autorizado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, quando da aprovação do projeto, poderá este ser apresentado no Distrito Federal após a apresentação em outro(s) local(ais) do território nacional ou do exterior.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992