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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 13993 de 11 de Junho de 1992

Autoriza o Gabinete da Vice-Governadora, a Procuradoria Geral e as 'Secretarias de Estado a realizarem licitações e dá outras providências.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.