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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13993 de 11 de Junho de 1992

Autoriza o Gabinete da Vice-Governadora, a Procuradoria Geral e as 'Secretarias de Estado a realizarem licitações e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam o Gabinete da Vice-Governadora, a Procuradoria Geral e as Secretarias de Estado autorizados a realizar licitações , na modalidade de Convite , para a aquisição de material e prestação de serviço , obedecida a legislação pertinente.

Parágrafo único

- O disposto no caput deste artigo não exime a supervisão técnica e normativa dos órgãos centrais, aos quais caberão dar o apoio necessário à implantação da medida de que trata este Decreto.