Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13993 de 11 de Junho de 1992
Autoriza o Gabinete da Vice-Governadora, a Procuradoria Geral e as 'Secretarias de Estado a realizarem licitações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam o Gabinete da Vice-Governadora, a Procuradoria Geral e as Secretarias de Estado autorizados a realizar licitações , na modalidade de Convite , para a aquisição de material e prestação de serviço , obedecida a legislação pertinente.
Parágrafo único
- O disposto no caput deste artigo não exime a supervisão técnica e normativa dos órgãos centrais, aos quais caberão dar o apoio necessário à implantação da medida de que trata este Decreto.