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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13992 de 11 de Junho de 1992

Constitui Comissão para os fins que especifica.

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Art. 1º

Fica constituída Comissão para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar proposta de revisão dos procedimentos das compras governamentais, realizadas no âmbito da Administração Direta e Indireta, objetivando sua racionalidade, eficácia e aproveitamento dos bens produzidos pelas empresas do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 13992 /1992