Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13992 de 11 de Junho de 1992
Constitui Comissão para os fins que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica constituída Comissão para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar proposta de revisão dos procedimentos das compras governamentais, realizadas no âmbito da Administração Direta e Indireta, objetivando sua racionalidade, eficácia e aproveitamento dos bens produzidos pelas empresas do Distrito Federal.