Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 13775 de 11 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a estrutura, a transformação, a denominação e a localização dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 7º
Fica o Comandante-Geral autorizado a definir as áreas de operação ainda não previstas, de acordo com a implantação de cada Unidade ou Subunidade Operacional.