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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 13775 de 11 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a estrutura, a transformação, a denominação e a localização dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 7º

Fica o Comandante-Geral autorizado a definir as áreas de operação ainda não previstas, de acordo com a implantação de cada Unidade ou Subunidade Operacional.