Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 13775 de 11 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a estrutura, a transformação, a denominação e a localização dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 6º
Ficam extintas as denominações de Grupamento e Subgrupamento de Incêndio das Unidades e Subunidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em face ao disposto na Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991.