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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13775 de 11 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a estrutura, a transformação, a denominação e a localização dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 1º

O território do Distrito Federal, para fins de operacionalização das missões atribuídas ao seu Corpo de Bombeiros Militar, fica dividido em duas regiões distintas, denominadas de Comando Operacional Leste, englobando a área do antigo 1º Grupamento de Incêndio e Comando Operacional Oeste, englobando a área do antigo 2º Grupamento de Incêndio.