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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 13719 de 07 de Janeiro de 1992

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal.

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Art. 2º

É delegada ao Conselho do Transporte PÚblico Coletivo do Distrito Federal competência para:

I

alterar, quando necessário, o Regulamento do Serviço de Transporte Publico Alternativo do Distrto Federal;

II

decidir sobre os casos omissos na interpretação do Regulamento do Serviço de Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal.