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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 13493 de 10 de Outubro de 1991

Cria Grupo de Trabalho para os fins que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

— O Grupo de Trabalho será integrado por um representante dos órgãos e entidades a seguir enumerados: 01 — Procuradoria Geral do Distrito Federal; 02 — Secretaria da Fazenda; 03 — Secretaria de Transportes; 04 — Secretaria de Planejamento; 05 — Secretaria de Desenvolvimento Urbano; 06 — Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e Transporte de Carga do Distrito Federal; (Excluído(a) pelo(a) Decreto 13559 de 12/11/1991) 07 — Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano do Distrito Federal (Excluído(a) pelo(a) Decreto 13559 de 12/11/1991)