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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 13 de 26 de Setembro de 1960

Baixa as tabelas numéricas de extranumerários-mensalistas e das funções gratificadas e aprova a escala padrão dos níveis de salários e das funções gratificadas do pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

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Art. 2º

— A despesa com o disposto neste Decreto será atendida, no corrente ano, peio crédito autorizado pelo art. 51 da Lei nº 3.151, de 13 de abril de 1960.