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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13 de 26 de Setembro de 1960

Baixa as tabelas numéricas de extranumerários-mensalistas e das funções gratificadas e aprova a escala padrão dos níveis de salários e das funções gratificadas do pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

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Art. 1º

— Ficam aprovadas, na forma dos anexos, a tabela numérica de extranumerários-mensalistas, a que refere o art. 47 — parágrafo único — da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, a relação das funções gratificadas e a escala padrão dos níveis de salários e das funções gratificadas do pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único

— As referências constantes da escala padrão e os símbolos da escala de funções gratificadas correspondem aos valores estipulados nos anexos 3 e 4 do Decreto nº 2, de 9 de maio de 1960.