Artigo 59, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 59
As contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone serão apresentadas pelos concessionários diretamente ao protocolo da unidade em cuja estrutura estiver localizado o Órgão encarregado da instrução do processo de pagamento.
§ 1° - O protocolo da unidade autuará as contas e enviará os processos ao Órgão de que trata o "caput" do artigo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2° - A instrução dos processos de pagamento das contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone, no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal, será centralizada nos seguintes órgãos:
I
na Coordenação de Administração de Próprios;
- água, esgoto e energia eléctrica, relativas aos órgãos da Administração Central e das Administrações Regionais;
II
nas Divisões de Administração Geral das Secretarias;
- telefone;
III
nas Divisões de Administração Geral dos Órgãos Relativamente Autônomos:
- água, esgoto, energia elétrica e telefone;
IV
nas Administrações Regionais:
- iluminação pública das respectivas regiões e telefone.
IV
— nas Administrações Regionais: telefone, iluminação e águas públicas das respectivas Regiões. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13363 de 07/08/1991)
§ 3° - Quando se tratar de conta telefônica, havendo ligação interurbana de caráter particular, o responsável providenciará para que seja efetuado o recolhimento da importância correspondente aos cofres do Distrito Federal, antes da remessa do processo ao Órgão incumbido da liquidação para pagamento da despesa.
§ 4° - O servidor que der causa a atraso no pagamento de conta de que trata o presente artigo, responderá pelas penalidades dele decorrentes.