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Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 59

As contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone serão apresentadas pelos concessionários diretamente ao protocolo da unidade em cuja estrutura estiver localizado o Órgão encarregado da instrução do processo de pagamento. § 1° - O protocolo da unidade autuará as contas e enviará os processos ao Órgão de que trata o "caput" do artigo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 2° - A instrução dos processos de pagamento das contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone, no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal, será centralizada nos seguintes órgãos:

I

na Coordenação de Administração de Próprios; - água, esgoto e energia eléctrica, relativas aos órgãos da Administração Central e das Administrações Regionais;

II

nas Divisões de Administração Geral das Secretarias; - telefone;

III

nas Divisões de Administração Geral dos Órgãos Relativamente Autônomos: - água, esgoto, energia elétrica e telefone;

IV

nas Administrações Regionais: - iluminação pública das respectivas regiões e telefone.

IV

— nas Administrações Regionais: telefone, iluminação e águas públicas das respectivas Regiões. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13363 de 07/08/1991) § 3° - Quando se tratar de conta telefônica, havendo ligação interurbana de caráter particular, o responsável providenciará para que seja efetuado o recolhimento da importância correspondente aos cofres do Distrito Federal, antes da remessa do processo ao Órgão incumbido da liquidação para pagamento da despesa. § 4° - O servidor que der causa a atraso no pagamento de conta de que trata o presente artigo, responderá pelas penalidades dele decorrentes.