Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 6º
São isentas do imposto as transmissões e cessões em que o adquirente seja:
I
— fundação instituída pelo Distrito Federal, relativamente às aquisições de imóveis destinados às suas finalidades;
II
— Estado estrangeiro, quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e à residência de diplomatas acreditados no País.