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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 6º

São isentas do imposto as transmissões e cessões em que o adquirente seja:

I

— fundação instituída pelo Distrito Federal, relativamente às aquisições de imóveis destinados às suas finalidades;

II

— Estado estrangeiro, quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e à residência de diplomatas acreditados no País.