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Artigo 36, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 36

Além do documento original de pagamento do imposto, os pedidos de restituição deverão ser acompanhados de:

I

— certidão de que a transação não se realizou;

II

— certidão negativa de transcrição imobiliária;

III

— certidão de decisão transitada em julgado, quando se tratar de anulação do ato ou ordenatória de desconto ou abatimento;

IV

— translado de escrituras e outros documentos comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade.

Parágrafo único

Quando se tratar de restituição parcial, será aceita cópia autenticada do original, devendo ser mencionada, neste, a observação quanto à restituição.