Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 36
Além do documento original de pagamento do imposto, os pedidos de restituição deverão ser acompanhados de:
I
— certidão de que a transação não se realizou;
II
— certidão negativa de transcrição imobiliária;
III
— certidão de decisão transitada em julgado, quando se tratar de anulação do ato ou ordenatória de desconto ou abatimento;
IV
— translado de escrituras e outros documentos comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade.
Parágrafo único
Quando se tratar de restituição parcial, será aceita cópia autenticada do original, devendo ser mencionada, neste, a observação quanto à restituição.