Artigo 32, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 32
A fiscalização do imposto apurará:
I
— a ocorrência do pagamento, nos casos exigidos pela lei;
II
— a veracidade das informações e declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, com base nas quais foi determinada a base de cálculo do imposto.