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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 32

A fiscalização do imposto apurará:

I

— a ocorrência do pagamento, nos casos exigidos pela lei;

II

— a veracidade das informações e declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, com base nas quais foi determinada a base de cálculo do imposto.