Artigo 15, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 15
O lançamento do imposto será feito:
I
— diretamente, com base nos elementos de informação referidos no § 1° do artigo 9°;
II
— à vista dos elementos constantes de declaração prestada pelo sujeito passivo.
Parágrafo único
Nos casos dos incisos deste artigo, observar-se-á o disposto no § 2° do artigo 9°.