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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1265 de 05 de Janeiro de 1970

Organiza o escalonamento para renovações de licenças dos veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 2º

As renovações das licenças para táxis e ônibus serão concedidas a apresentação do Cerficado de Regularidade de Situação expedido pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), nos têrmos do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, bem como do comprovante do pagamento do Impôsto Sindical, de acôrdo com o que dispõe o artigo 579 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do trabalho.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 1265 /1970