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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 1265 de 05 de Janeiro de 1970

Organiza o escalonamento para renovações de licenças dos veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 1º

O escalonamento para renovações de licenças de veículos automotores particulares, oficiais, táxis a ônlbus, obedecerá à seguinte tabela, observada a correspondência entre o mês de licenciamento e o algarismo final do número da placa:

Parágrafo único

Os registros e as renovações das licenças para as máquinas agrícolas ou de terraplanagem, bem como dos veículos de tração animal, serão feitos de acôrdo com normas a serem expedidas pela Secretaria de Finanças.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 1265 /1970