Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 1265 de 05 de Janeiro de 1970
Organiza o escalonamento para renovações de licenças dos veículos automotores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O escalonamento para renovações de licenças de veículos automotores particulares, oficiais, táxis a ônlbus, obedecerá à seguinte tabela, observada a correspondência entre o mês de licenciamento e o algarismo final do número da placa:
Parágrafo único
Os registros e as renovações das licenças para as máquinas agrícolas ou de terraplanagem, bem como dos veículos de tração animal, serão feitos de acôrdo com normas a serem expedidas pela Secretaria de Finanças.