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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1261 de 30 de Dezembro de 1969

Fixa novas tarifas para os transportes coletivos no Distrito Federal, explorados pelas Empresas IRMÃOS MATSUNAGA LTDA e VIAÇÃO PLANETA LTDA.

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Art. 2º

- Sobre as tarifas fixadas no artigo anterior, será concedido o abatimento de 50% (cinquenta por cento) aos estudantes, mediante a apresentação da carteira estudantil oficial e a entrega do "passe" adquirido, por antecipação, nas empresas de transportes coletivos.