Artigo 1º, Inciso III, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 12346 de 23 de Abril de 1990
Dispõe sobre a transposição para a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, instituída pela Lei n° 083, de 29 de dezembro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— A transposição de que trata o art. 2°, da Lei n° 083, de 29 de dezembro de 1989, será feita da seguinte forma:
I
— para o emprego de Analista de Assistência à Educação o servidor será posicionado no padrão inicial, concendendo-se 01 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício prestado à Fundação Educacional do Distrito Federal, até o limite do Padrão VI da 1° Classe;
II
— para o emprego de Técnico de Assistência à Educação o servidor será posicionado no padrão IV da 3° Classe, concedendo-se 01 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício prestado à Fundação Educacional do Distrito Federal, até o limite do Padrão VI da 1° Classe;
III
— para o emprego de Auxiliar de Assistência à Educação:
a
o servidor, com tempo de serviço prestado à Fundação Educacional do Distrito Federal inferior a 10 (dez) anos, será posicionado no Padrão V;
b
o servidor, com tempo de serviço prestado à Fundação Educacional do Distrito Federal superior a 10 (dez) anos, será posicionado no Padrão VI.