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Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 12346 de 23 de Abril de 1990

Dispõe sobre a transposição para a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, instituída pela Lei n° 083, de 29 de dezembro de 1989.

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Art. 1º

— A transposição de que trata o art. 2°, da Lei n° 083, de 29 de dezembro de 1989, será feita da seguinte forma:

I

— para o emprego de Analista de Assistência à Educação o servidor será posicionado no padrão inicial, concendendo-se 01 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício prestado à Fundação Educacional do Distrito Federal, até o limite do Padrão VI da 1° Classe;

II

— para o emprego de Técnico de Assistência à Educação o servidor será posicionado no padrão IV da 3° Classe, concedendo-se 01 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício prestado à Fundação Educacional do Distrito Federal, até o limite do Padrão VI da 1° Classe;

III

— para o emprego de Auxiliar de Assistência à Educação:

a

o servidor, com tempo de serviço prestado à Fundação Educacional do Distrito Federal inferior a 10 (dez) anos, será posicionado no Padrão V;

b

o servidor, com tempo de serviço prestado à Fundação Educacional do Distrito Federal superior a 10 (dez) anos, será posicionado no Padrão VI.

Art. 1º, III do Decreto do Distrito Federal 12346 /1990