Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 12194 de 07 de Fevereiro de 1990
Regulamenta dispositivo da Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A opção será manifestada na Divisão de Recursos Humanos da Fundação do Serviço Social, até o dia 01 de março de 1990, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único
- Os servidores que não exercitarem o direito de opção nos termos deste artigo, passarão a integrar Tabela Suplementar, nas condições em que hoje se encontram.