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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 12194 de 07 de Fevereiro de 1990

Regulamenta dispositivo da Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 2º

A opção será manifestada na Divisão de Recursos Humanos da Fundação do Serviço Social, até o dia 01 de março de 1990, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único

- Os servidores que não exercitarem o direito de opção nos termos deste artigo, passarão a integrar Tabela Suplementar, nas condições em que hoje se encontram.