Decreto do Distrito Federal nº 12106 de 28 de Dezembro de 1989
Altera o Decreto n° 11.668, de 30 de junho de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos artigos 55 e 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e a ratificação nacional dos Convênios ICMS citados no texto. DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 1989.
Art. 1º
O Decreto n° 11.668, de 30 de junho de 1989, fica alterado como segue:
I
Os incisos VI, XI, XII, XIV, XX, XXV, XXVII, XLVI e L do artigo 1°, passam a vigorar com a seguinte redação: "VI - o fornecimento, até 31 de dezembro de 1990, para consumo residencial, de energia elétrica que não ultrapasse a faixa de consumo de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais (Convênios ICM 14/89 e ICMS 20 e 113/89)." "XI - a saída, até 31 de dezembro de 1990, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48 e 113/89)." "XII - a saída, até 31 de dezembro de 1990, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a deposito em seu nome (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48 e 113/89)." "XIV - a prestação, até 31 de dezembro de 1990, dos serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme for estabelecido na legislação do Distrito Federal (Convênios ICM 24/89 e ICMS 25, 37 e 113/89) ." "XX - a saída interna, até 31 de dezembro de 1989, e as saídas internas e interestaduais de 1° de janeiro a 30 de abril de 1990, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP (Convênios ICM 37/89 e ICMS 25, 29 e 118/89)." "XXV - a prestação, até 31 de dezembro de 1990, de serviços locais de difusão sonora, observado o disposto no § 3°(Convênios ICM 51/89 e ICMS 08 e 113/89)." "XXVII - a entrada, até 30 de abril de 1990, em estabelecimento do importador, do mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback", observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20 (Convênios ICM 52/89 e ICMS 36 e 123/89)." "XLVI - a entrada de mercadorias que simultaneamente esteja isenta, até 30.04.90, do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União,e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 28.02.89, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 03, 41 e 123/89)." "L - até 31 de dezembro de 1990, a entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de racionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 24, 87 e 110/89) "
II
O inciso XX do artigo 3°, passam vigorar com a seguinte redação: "Art. 3°.............................................................. XX - 50% (cinquenta por cento), de 1° de junho de 1989 a 31 de dezembro de 1990, na prestação de transporte aéreo, observado o disposto no § 1° (Convênios ICMS 54 e 113/89)." III- Fica acrescentado ao artigo 3° o parágrafo 30, com a seguinte redação: "Art. 3°.............................................................. § 30 - Nas hipóteses dos incisos I, V, XII e XIX não se aplica o disposto no inciso II do artigo 33 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988 (Convênio ICMS 126/89)."
IV
Fica acrescentado ao artigo 4° parágrafo 4°, cotra seguinte redação: "Art. 4° § 4° - No período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1990, a base de cálculo do imposto nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, fica reduzida de tal forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de doze por cento", observado o disposto nos parágrafos anteriores (Convênio ICMS 112/89)." V - O artigo 7°, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º- . Serão mantidos, até 31 de dezembro de 1990, os créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos exportados, não alcança, dos pelo benefício da manutenção de créditos fiscais, a que se refere o artigo seguinte (Convênios ICM 08/89 e ICMS 56 e 113/89)."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ. Governador do Distrito Federal. OZIAS MONTEIRO RODRIGUES.