Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11886 de 11 de Outubro de 1989
Fixa o valor de uma Unidade Taximétrica (UT) em moeda corrente do país e dá outras providências.
Art. 2º
— A expressão em UT para cobrança dos serviços prestados por veículo do serviço de Táxi do Distrito Federal far-se-á a partir da aferição do respectivo taxímetro em Unidades Taximétricas.