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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11886 de 11 de Outubro de 1989

Fixa o valor de uma Unidade Taximétrica (UT) em moeda corrente do país e dá outras providências.

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Art. 2º

— A expressão em UT para cobrança dos serviços prestados por veículo do serviço de Táxi do Distrito Federal far-se-á a partir da aferição do respectivo taxímetro em Unidades Taximétricas.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 11886 /1989