Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11839 de 21 de Setembro de 1989
Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria Tributária de que trata a Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
— Será eliminado do programa de formação o candidato que:
I
— não tiver a frequência exigida no regulamento do programa;
II
— praticar falta grave definida em regulamento; III— revelar, durante o programa de formação, conduta incompatível com o exercício do cargo;
IV
— descumprir as obrigações curriculares previstas no regulamento do programa.