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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 11839 de 21 de Setembro de 1989

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria Tributária de que trata a Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.

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Art. 9º

— Será eliminado do programa de formação o candidato que:

I

— não tiver a frequência exigida no regulamento do programa;

II

— praticar falta grave definida em regulamento; III— revelar, durante o programa de formação, conduta incompatível com o exercício do cargo;

IV

— descumprir as obrigações curriculares previstas no regulamento do programa.