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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11668 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

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Art. 9º

Fica concedido crédito presumido dos ICMS, de 1º a 31 de maio de 1.989, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transportes aéreos, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 6%.

Parágrafo único

- O crédito presumido será utilizado pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer creditos fiscais (Convênios ICM 32 e ICMS 25/89).