Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 11668 de 30 de Junho de 1989
Dispõe sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica concedido crédito presumido dos ICMS, de 1º a 31 de maio de 1.989, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transportes aéreos, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 6%.
Parágrafo único
- O crédito presumido será utilizado pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer creditos fiscais (Convênios ICM 32 e ICMS 25/89).