Artigo 13, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11668 de 30 de Junho de 1989
Dispõe sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As empresas produtoras de discos fonográficos, inclusive as produtoras de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar, no período de 1° de Janeiro a 31 de dezembro de 1992, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou empresas que os representam, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, permanecendo inalterados os seus parágrafos (Convênios ICMS 23 e 99/90, 22 e 80/91). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)
I
inclusive as produtoras de outros materiais de gravação de som, abater, no período de 1º a 31 de março de 1.989, do montante do ICMS, o valor dos direitos autoriais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem (Convênio ICM 41/89); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
II
inclusive as produtoras de outros materiais de gravação de som, lançar, no período de 1º de maio a 31 de julho de 1.989, em sua escrita fiscal, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais , obedecidos os requisitos estabelecidos no §§ 1º, 3º e 4º (Convênio" ICMS 45/89); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
III - inclusive as produtoras de outros suportes com som gravados, utilizar, no período de 1º de novembro de 1.989 até 30 de abril de 1.990, como crédito do imposto o valor dos créditos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o disposto nos § 2º, 3º e 4º" (Convênio ICMS 100/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
Parágrafo único
- De 1º de maio a 31 de junho de 1.989, as empresas de que trata este artigo poderão lançar como crédito do imposto, em sua escrita fiscal, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais, obedecidos os seguintes requisitos (Convênio ICMS45/89);
§ 1º - Somente serão lançados a título de crédito, na hipótese do inciso II, os valores pagos durante o mês de referência e até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
§ 1°. Somente serão lançados a título de Crédito os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
§ 1º
Somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quais, quer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
§ 2º - Somente serão lançados a título de credito, a que se refere o inciso III, os valores pagos durante o mês de referência e até o limite de setenta por cento do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo as operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transporte. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
§ 2°. Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
§ 2º
Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
§ 3º - Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente do crédito do imposto, nos casos dos incisos II e III , na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
§ 3°. Para apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1°, poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
§ 3º
Para apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1°, poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
§ 4º - O benefício previsto nos incisos II e III fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento, na Secretaria da Fazenda e na Secretaria da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
§ 4°. O benefício previsto no inciso I fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento, na Secretaria da Fazenda e no Departamento da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPFMF (Convênio ICMS 23/90). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
§ 4º
O benefício previsto no caput do artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento, na Secretaria da Fazenda e no Departamento da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MEFP (Convênio ICMS 23 e 99/90); (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)
§ 5º - Para apuração a que se refere o § 2º a Secretaria da Fazenda, através de ato próprio, poderá exigir escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com som qravados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
I
Somente serão lançados a titulo de crédito a que se refere este parágrafo os valores pagos durante o mês e até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
II
Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)
III
O benefício previsto neste parágrafo fica condicinado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento, na Secretaria de Finanças e na Secretaria da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)