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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 11668 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

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Art. 13

As empresas produtoras de disco fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater, no período de de 1º a 31 de março de 1.989, do montante do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domicliados no País assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem (Convênio ICM 41/89):

Art. 13

As empresas produtoras de discos fonográficos poderão: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)

Art. 13

As empresas produtoras de discos fonográficos, inclusive as produtoras de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar, no período de 1° de maio até 31 de dezembro de 1990, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou empresas que os representam, das quais sejam titulares ou sócios majoritários. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)

Art. 13

As empresas produtoras de discos fonográficos, inclusive as produtoras de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar, no período de 12 de janeiro até 31 de dezembro de 1.991, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou empresas que os representam, das quais sejam titulares ou sócios majoritários. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990)

Art. 13

As empresas produtoras de discos fonográficos, inclusive as produtoras de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar, no período de 1° de Janeiro a 31 de dezembro de 1992, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou empresas que os representam, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, permanecendo inalterados os seus parágrafos (Convênios ICMS 23 e 99/90, 22 e 80/91). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13715 de 27/12/1991)

I

inclusive as produtoras de outros materiais de gravação de som, abater, no período de 1º a 31 de março de 1.989, do montante do ICMS, o valor dos direitos autoriais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem (Convênio ICM 41/89); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)

II

inclusive as produtoras de outros materiais de gravação de som, lançar, no período de 1º de maio a 31 de julho de 1.989, em sua escrita fiscal, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais , obedecidos os requisitos estabelecidos no §§ 1º, 3º e 4º (Convênio" ICMS 45/89); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990) III - inclusive as produtoras de outros suportes com som gravados, utilizar, no período de 1º de novembro de 1.989 até 30 de abril de 1.990, como crédito do imposto o valor dos créditos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o disposto nos § 2º, 3º e 4º" (Convênio ICMS 100/89). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)

Parágrafo único

- De 1º de maio a 31 de junho de 1.989, as empresas de que trata este artigo poderão lançar como crédito do imposto, em sua escrita fiscal, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais, obedecidos os seguintes requisitos (Convênio ICMS45/89); § 1º - Somente serão lançados a título de crédito, na hipótese do inciso II, os valores pagos durante o mês de referência e até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) § 1°. Somente serão lançados a título de Crédito os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)

§ 1º

Somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quais, quer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) § 2º - Somente serão lançados a título de credito, a que se refere o inciso III, os valores pagos durante o mês de referência e até o limite de setenta por cento do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo as operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transporte. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) § 2°. Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)

§ 2º

Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) § 3º - Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente do crédito do imposto, nos casos dos incisos II e III , na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) § 3°. Para apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1°, poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)

§ 3º

Para apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1°, poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) § 4º - O benefício previsto nos incisos II e III fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento, na Secretaria da Fazenda e na Secretaria da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) § 4°. O benefício previsto no inciso I fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento, na Secretaria da Fazenda e no Departamento da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPFMF (Convênio ICMS 23/90). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)

§ 4º

O benefício previsto no caput do artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento, na Secretaria da Fazenda e no Departamento da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MEFP (Convênio ICMS 23 e 99/90); (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12956 de 27/12/1990) § 5º - Para apuração a que se refere o § 2º a Secretaria da Fazenda, através de ato próprio, poderá exigir escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com som qravados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)

I

Somente serão lançados a titulo de crédito a que se refere este parágrafo os valores pagos durante o mês e até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)

II

Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)

III

O benefício previsto neste parágrafo fica condicinado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento, na Secretaria de Finanças e na Secretaria da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12068 de 19/12/1989)