Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11610 de 02 de Junho de 1989
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam o artigo 2°, Parágrafo 1°, e o artigo 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de abril de 1989, será feito com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.