Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 11419 de 13 de Janeiro de 1989
Altera tarifa de táxis do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— Por volume transportado no porta-malas, cujas dimensões excedam 60x40x20cm, o passageiro pagará Cz$ 137,00.
§ único
— O pagamento a que se refere este artigo será devido também pelo transporte de mala, caixa ou sacos de viagem, à razão de Cz$ 137,00.