Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 6º
As Cotas Trimestrais de Despesa objetivarão assegurar às Unidades Orçamentarias a soma de recursos necessários e suficientes à execução de seus programas de trabalho fixarão o montante global que cada Unidade fica autorizada a empenhar em cada trimestre.
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo, os empenhes por estimativa e globais, exija dedução da Cota Trimestral será efetuada pelo valor das requisições de pagamento.
§ 2° - As Cotas Trimestrais de Despesa basear-se-ão
I
na Programação Financeira;
II
no detalhamento do programa de trabalho;
III
nos créditos adicionais