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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 6º

As Cotas Trimestrais de Despesa objetivarão assegurar às Unidades Orçamentarias a soma de recursos necessários e suficientes à execução de seus programas de trabalho fixarão o montante global que cada Unidade fica autorizada a empenhar em cada trimestre. § 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo, os empenhes por estimativa e globais, exija dedução da Cota Trimestral será efetuada pelo valor das requisições de pagamento. § 2° - As Cotas Trimestrais de Despesa basear-se-ão

I

na Programação Financeira;

II

no detalhamento do programa de trabalho;

III

nos créditos adicionais