Artigo 46, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 46
Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem prévia autorização dos ordenadores de que trata o artigo 43.
§ 1° - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente quanto a:
I
propriedade de imputação da despesa;
II
existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III
limite da despesa na programação trimestral da unidade.
§ 2° - Serão responsáveis por despesas efetivadas, com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.
§ 3° - O Departamento da Despesa não aceitará nenhuma Nota de Empenho, emitida em desacordo com o disposto no presente artigo.