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Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 11407 de 30 de Dezembro de 1988

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 46

Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem prévia autorização dos ordenadores de que trata o artigo 43. § 1° - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente quanto a:

I

propriedade de imputação da despesa;

II

existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III

limite da despesa na programação trimestral da unidade. § 2° - Serão responsáveis por despesas efetivadas, com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa. § 3° - O Departamento da Despesa não aceitará nenhuma Nota de Empenho, emitida em desacordo com o disposto no presente artigo.