Artigo 21, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 21
Os falecidos serão inumados no cemitério da Circunscrição onde, em vida, mantiveram o domicílio, salvo os casos previstos neste Regulamento.
§ único
- A Administração do Cemitério poderá efetuar o sepultamento em Circunscrição diversa, desde que motivada, observada a conveniência do Governo do Distrito Federal.