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Artigo 11, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 11

Os túmulos serão construídos de acordo com a planta padrão elaborada pela Secretaria de Viação e Obras, por conta dos interessados e deverão observar as seguintes dimensões:

I

altura máxima de 0,40 m acima do nível do terno;

II

os lados menores medirão no máximo 2,00 e os lados maiores 2,50 m.

§ único

- Os túmulos terão número de gavetas determinado no respectivo projeto, não podendo a sua construção prejudicar interesses de terceiros e alterar o padrão da superfície.

Art. 11, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988