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Decreto do Distrito Federal nº 1128 de 29 de Setembro de 1969

Regulamenta a concessão de incentivos fiscais previstos no artigo 207, do Decreto lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o § 3º do artigo 207, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

São as seguintes as afinidades prioritárias no Distrito Federal, na forma do item I do artigo 207, do Decreto-lei n. 82, de 26 de dezembro de 1966, para fins de concessão de incentivos fiscais, visando a implantação ou a expansão de atividades industriais, agropecuárias e do setor terciário:

I

Indústria de Produtos Alimentícios;

II

Indústria de Mobiliário;

III

Indústria Têxtil;

IV

Indústria de Vistiário;

V

Indústria de Couros e Peles

VI

Indústria de Calçados;

VII

Indústria, inclusive a exploração, de minérios e outros produtos de, solo ou subsolo, quando realizada no local de origem;

VIII

Indústria de Fibras Vegetais;

IX

Indústria de Embalagens e Vasilhames;

X

Agropecuária e produção dela derivada;

XI

Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas;

XII

Cinemas, à exceção dos estabelecidos ou que venham a se estabelecer na Asa Sul do Plano Pilôto;

XIII

Teatros;

XIV

Hotéis de 1a. categoria e aquêles considerados como Hotéis de turismo de acordo com a letra "a", do inciso I, da Resolução nº 25, de 14.12.67, do Conselho Nacional de Turismo;

XV

Sedes para entidades sociais, educacionais, recreativas e desportivas;

XVI

Quaisquer atividades industriais, agropecuárias ou do setor terciário, desde que exercidas na zona rural do Distrito Federal, assim definida na legislação vigente.

Art. 2º

Às atividades relacionadas no artigo anterior poderão ser concedidos, até o prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da data da sua concessão , os seguintes incentivos fiscais:

I

Isenção ao Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre os imóveis de propriedades da empresa beneficiada pela concessão e destinados às suas atividades especificas;

II

Isenção do Imposto de Transmissão intervivos sobre os imóveis adquiridos, obtidos em cessão ou permutados pela empresa beneficiada pela concessão e destinados às suas atividades específicas;

III

Isenção das Taxas de fiscalização e Obras e de Expediente relativas às construções ou ampliações destinadas às atividades específicas da emprêsa beneficiada pela concessão dos incentivos;

IV

Isenção do Imposto sôbre Serviços;

V

Direito ao crédito do Imposto sôbre a Circulação de Mercadorias, relativo às aquisições de equipamentos industriais de fabricação nacional e destinados à incorporação no ativo fixo da emprêsa;

VI

Restituição de até 90% (noventa por cento) do Imposto sôbre a Circulação de Mercadorias, efetivamente recolhido, referente às operações de que decorrerem a saída , para comercialização ou consumo no território do Distrito Federal, dos produtos industrializados pelas empresas que se enquadrarem nas disposições deste Decreto.

§ 1º

O aproveitamento do crédito a que se refere o item V dêste artigo não poderá exceder de 10% (dez por cento) do impôsto a ser recolhido em cada período.

§ 2º

Nas saídas dos equipamentos referidos no item V dêste artigo o Impôsto será devido na forma da legislação em vigor.

Art. 3º

As importâncias provenientes da restituição mencionada no item VI do artigo anterior serão obrigatoriamente aplicadas pela empresa beneficiada com o incentivo fiscal, na expansão de suas instalações, no incremento de produtividade ou na melhoria das condições de habitação de suas de seus empregados.

Art. 4º

Os incentivos fiscais a que se refere o presente Decreto serão concedidos, em cada caso , pelo Prefeito do Distrito Federal, à vista dos respectivos projetos, em que se definam a viabilidade técnica, econômica e financeira, a rentabilidade e as repercussões econômicas e sociais do empreendimento, após a audiência da Comissão de Incentivos ao Desenvolvimento do Distrito Federal, a que se refere o art. 5º

Art. 5º

Fica constituída a Comissão de Incentivos do Desenvolvimento do Distrito Federal composta pelos Secretários de Govêrno, de Finanças, de Agricultura e Produção e pelo Procurador-Geral, e de 3 (três) representantes das classes produtoras do Distrito Federal, sendo um do Comércio, um da Indústria e um da Agricultura.

§ 1º

A Comissão em cada caso submetido à sua apreciação, solicitará, sempre que julgar necessário, informações ou a audiência dos órgãos técnicos do Complexo Administrativo do Distrito Federal,

§ 2º

A Comissão de Incentivos do Desenvolvimento do Distrito Federal será presidida pelo Secretário do Governo.

Art. 6º

A concessão do incentivo fiscal obriga ao cumprimento das condições estabelecidas para a emprêsa beneficiada, no prazo fixado para cada caso, sob pena de cancelamento da concessão.

Parágrafo único

- O cancelamento do incentivo fiscal, na forma dêste artigo, obriga ao recolhimento dos tributos devidos desde a data do ato concessório do incentivo, observada a legislação vigente durante o período em que tiver produzido efeito a isenção objeto do cancelamento.

Art. 7º

A faculdade de concessão dos incentivos previstos no presente vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação dêste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 1128 de 29 de Setembro de 1969